Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


27 de dezembro de 2010

Hora de recomeçar um novo tempo!

Mensagem de final de ano
 Por: Antonio Marcos Pires  - www.mensagensnoar.com


 Hora de virar a página do calendário,

Novo ano vai chegar e um livro  inteirinho,

com páginas em branco,

será dado a cada um de nós.

Significa recomeço.

Caberá a cada um preencher as páginas em branco com amor e sabedoria.

A hora é de final de ciclo e início de outro.

Época para somar felicidade e Esquecer tristezas.

Jogar fora o velho e tudo o que já não serve mais.

Hora de abrir espaço para o novo.

Lembrar das vitórias, das conquistas e glórias!

Hora de entrar o ano de cabeça erguida,

com muita energia positiva e fé!

Mentalize coisas boas!

Carregue muito amor dentro do coração.

O tempo é novo. O ano é novo. Novas descobertas.

Novos valores. Hora de se cobrir com o brilho das

estrelas e encher o peito com o clarão da lua.

Respirar  fundo e deixar o ar da natureza aquecer os pulmões!

Anime-se. Abra-se para o novo. Sorria.

Acredite que a esperança existe e está dentro do seu coração,

será a bússola que guiará o seu caminho

para as novidades de um novo tempo!

Um brinde ao recomeço!!


19 de dezembro de 2010

Natal e Ano Novo é o Tempo de Recomeçar Olhe para Frente!

Créditos: Texto gentilmente cedido pelo autor Antonio Marcos Pires (adaptado).
Veja e escute esta e outras mensagens no link:


 
Natal, é o tempo de recomeçar de forma mais otimista e brilhante.

Recomece olhando o mundo com os olhos cheios de amor.

Com a vontade e a esperança renovadas.


Sorria a cada estrela que brilha no céu lembrando que o Natal  é época de unir corações e esquecer incertezas e não apenas de euforias momentaneas!

Desfrute de momentos de muita paz e harmonia.

Cante alto uma canção que encha sua vida de paz e os pulmões de ar.

Natal, época de se unir aos anjos fazendo o bem com o coração transbordando de felicidade.

Renove suas esperanças.

Encha seu peito de felicidade.

Natal, época de esperar pelo melhor.

Época de FAZER o essencial.

Época de dar.

Perdoar.

Trocar.

Somar.

Organizar.

Ver a Família.

Olhar para frente!!!

Aumentar o imenso amor existente dentro do seu coração.

Recomeçar os planos.

Traçar novas metas.

Esbanje a luz intensa que mora dentro do seu peito e diga aos céus que o tempo é de recomeçar e semear boas novas.

Fazendo sempre o melhor!

Desfrute de momentos Felizes.

Crescendo, aprendendo e seguindo nos passos de Jesus!

14 de novembro de 2010

10 DICAS PARA BANCA DE TCC – TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Tcc significa Trabalho de Conclusão de Curso e usualmente adotado por Universidades de quase todo mundo, seja como disciplina obrigatória ou facultativa, tornando-se institucional e que se estende aos cursos de graduação, pós-graduação lato e stricto senso.

Na graduação, refere-se a uma dissertação científica, na maioria das vezes em forma de compilação, de cunho monográfico iniciativo, que os acadêmicos concluintes devem elaborar.

Banca de Graduação - à esquerda Prof. Rômulo Martelli,
 à direita Prof. Douglas Marcus


Seguem algumas dicas que entendo imprescindível para o sucesso na explanação de seu trabalho:

1. Procure seu orientador com antecedência, nesta altura você já deve ter trocado informações sobre seu trabalho, é o mínimo que se espera, agende uma pré-banca se possível, como se fosse um simulado.

2. Leve uma cópia fiel do trabalho com você, grife os pontos principais e/ou anote-os num papel em separado.

3. Ler o conteúdo pelo menos 3 vezes um dia antes, durma bem na noite anterior e não coma nada que não esta acostumado.

4. Vista-se de acordo com o quer ser, identificando-se com o curso que realizou e chegue cedo, pois este é um dia especial para você!

5. Cumprimente todos os presentes, é importante que saiba os nomes dos examinadores, inclusive de seu orientador.

6. Seja objetivo e conciso, não tente enrolar, evite gírias, veja o tempo que você terá e leve um relógio para controlar o tempo (não fique olhando toda hora!), outra opção é o despertador do celular no vibracall, no bolso do terno, da calça, etc.

7. Procure falar pausadamente para que todos entendam o que quer dizer, se a boca secar, a fala fica de baixo tom, assim recomenda-se levar água.

8. Demonstre entusiasmo, movimente-se de vez enquando, altere o tom de voz quando o ponto deve ser ressaltado, mas jamais grite!

9. Demonstre segurança no que esta dizendo, não fique com as mãos no bolso, olhe nos olhos, ainda que o nervosismo esteja à flor da pele, evite palavras como eu acho que..., se entender necessário, segure uma caneta na mão, pois para algumas pessoas isso funciona como um amuleto.

10. E por último, seja humilde, esta é a melhor dica! Lembre-se que seu orientador esta do seu lado, jamais se irrite com as perguntas, jamais diga que isso não faz parte do trabalho!

Boa Sorte!

Prof. Ms. Douglas Marcus

25 de outubro de 2010

O DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTECEDENTE À PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DA MULHER E DO MENOR À LUZ DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

Os repousos obrigatórios durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, marcados pela lei em proveito da mulher e ao menor, reproduzem, em linhas gerais, as normas estudadas a propósito da duração do serviço dos trabalhadores brasileiros.

As novas condições tecnológicas resultantes do uso da máquina, permitiram que as mulheres e os menores, apesar de sua fragilidade física, pudessem participar dos trabalhos industriais, até então reservados, por sua natureza, aos homens adultos.

Essa foi à verdadeira porta pela qual as mulheres e também os menores tiveram ingresso no mercado de trabalho. Não foram pequenas as restrições sofridas, em suas primeiras tentativas de atividade profissional.

Os escritores clássicos sustentaram, desde o início, a inconveniência moral e política do trabalho feminino e de menores, aos qual a ordem social destinara outro gênero de atividade (no lar e na escola), apontando, igualmente, as más condições da indústria como fator nocivo à integridade física da mulher e ao desenvolvimento orgânico dos jovens de pouca idade.

A presença da mulher e do menor, hoje, em todas as áreas da atividade econômica – indústria, comércio, exploração agrícola, profissões liberais – constitui fato cotidiano e permanente, que não mais causa espécie, por haver entrado no curso normal dos acontecimentos modernos.

Não obstante, perduram, no fundo, todas aquelas razões históricas que criaram uma regulamentação especial do trabalho feminino ou juvenil e que repousam, hoje como ontem, na sua maior fragilidade física na defesa de sua moralidade, na proteção à maternidade e na formação profissional do menor.

Perdurando, porém, a necessidade de protegê-los, orgânica e espiritualmente, das más conseqüências que lhes podem advir do desempenho do trabalho industrial, comercial ou agrícola – a legislação específica sobre mulheres e menores continua sendo cenário relevante no estudo do Direito do Trabalho. Dá-se, modernamente, um passo à frente, “no que se refere ao trabalho feminino”. Procura-se “estimular” a contratação da mulher, abrindo-lhe oportunidades mais amplas no mercado de trabalho.

Após estas considerações, vamos à discussão acerca da aplicabilidade ou não do artigo celetista referente ao intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada aplicados à proteção do trabalho da mulher (art. 384 da CLT), ou ainda, se este foi recepcionado quando da Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 5º, caput, “ todos são iguais perante a lei...”.

Ademais, não podemos esquecer quanto ao empregado menor, que se valerá da mesma regra nos termos contidos no §único artigo 413 da norma celetista.

Vejamos a recente matéria na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres - Lilian Fonseca - TST Notícias - 23/09/2010.

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665). (Destacamos)

Outra questão é saber se este intervalo seria hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, ou seja, este intervalo deve ser remunerado?

Ao que parece, aplica-se a mesma regra do intervalo para refeição e descanso, logo, sem remuneração, exceto se não for concedido.

Por outro lado, ao se falar nos dias de hoje no combate a qualquer tipo de discriminação, inclusive entre homens e mulheres, à própria luz da Constituição Federal, poderíamos dizer que o artigo celetista não fora recepcionado pelo texto constitucional, temos portanto a não aplicação do referido artigo.

Referências Bibliográficas:

1. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho - 9ª Edição – Editora Juruá

2. TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - http://www.tst.gov.br/

Prof. Douglas Marcus




27 de julho de 2010

Reflexões sobre os Direitos e Garantias da Pessoa Portadora de Deficiência

Na história da Sociedade, as pessoas com deficiência ou portadores de deficiência ou ainda de necessidades especiais, expressões utilizadas ao longo do tempo, eram vistas como incapazes excluídos do convívio social e do mercado de trabalho, na medida em que, no contrário não teríamos hoje tantas leis protetivas que buscam a conscientização social e eliminar qualquer forma de discriminação.

A defesa contra qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada na deficiência, foi tema de várias Convenções e Declarações Internacionais após a Segunda Guerra Mundial, como a Declaração dos Direitos das Pessoas Portadoras de Deficiência, que observou os direitos fundamentais e a dignidade como forma de proteção mínima às pessoas com deficiência, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Convenção Interamericana para a eliminação de todas as formas de discriminação contra as pessoas portadoras de deficiência, além daquelas que tutelam o Direito do Trabalho, promovidas pela OIT – Organização Internacional do Trabalho.

O legislador Constitucional Brasileiro, não excluiu do rol dos destinatários dos direitos fundamentais, as pessoas com deficiência e, como pessoa humana, merecem a atenção do Estado e de toda a Sociedade, por uma vida com dignidade.

No plano infraconstitucional, encontramos diversas normas que abordam os direitos das Pessoas com Deficiência, como os crimes cometidos contra os portadores de necessidades especiais, inclusive atribuídos àqueles que frustram os direitos assegurados pela legislação trabalhista, do crime por discriminação, da responsabilidade civil, no qual é garantido ao ofendido que não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, uma indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluindo pensão, a reserva de vagas no mercado de trabalho e concursos públicos, além de portarias, decretos e regulamentos que falam da educação, saúde, acessibilidade, entre outras.

Contudo, em que pese as variadas leis voltadas as Pessoas Portadoras de Deficiência, ainda existem inúmeras dificuldades, como por exemplo, a falta de programas de educação, capacitação, acessibilidade, critérios para conceituação e enquadramento dos portadores de deficiência, entre outras que formam barreiras que são comumente discutidas na busca da inclusão plena das Pessoas com Deficiência na sociedade, ainda um desafio!

Douglas Marcus

Símbolos Internacionais



Da esquerda para direita: símbolo internacional de pessoas com deficiência visual, deficiência auditiva, deficiência mental e símbolo internacional de acesso, aqui também representando pessoas com deficiência física.

24 de maio de 2010

Futebol, Direito e Justiça, por Rizzatto Nunes

Futebol, Direito e Justiça – *Por Rizzatto Nunes

Com o pontapé inicial para a copa do mundo de futebol deste ano, dado com a convocação dos jogadores que integrarão a seleção brasileira, não posso deixar passar o tema em branco.

Já se disse que dá para comparar o processo judicial com o jogo de futebol e suas regras. Este é um jogo, é verdade, mas que tem: a) começo, meio e fim; b) limites físicos bem delimitados; c) números de participantes fixos e que podem diminuir; d) regras de funcionamento que não podem ser quebradas e: e) um árbitro ou juiz de futebol para decidir sobre essas regras e o funcionamento do jogo (com seus auxiliares bandeirinhas).

O processo civil é formalmente parecido, com algumas diferenças: a) tem começo, meio e fim. Mas, ao contrário do futebol, o meio pode ser demorado e o fim também. Lá são 90 minutos mais algum tempinho, dependendo do andamento da peleja e só;

b) Os limites físicos são também delimitados: os autos do processo, onde vige o aforismo “o que não está nos autos não está no mundo”;

c) O número de participantes não está definido “a priori”, mas está ligado do direito reclamado. Variará de acordo com o tipo de demanda. Durante o processo pode aumentar ou diminuir;

d) O processo também tem regras próprias e que servem para que sejam julgadas as demais regras em jogo, isto é, servem para se analisar e decidir sobre as normas de direito que estão sendo discutidas. Os profissionais envolvidos no processo devem cumprir essas regras do jogo processual;

e) O julgamento será feito por um Juiz de Direito (que também pode se servir de auxiliares: os peritos).

Muito bem. Para o direito, dentre os vários temas importantes, dois são fundamentais: o da Verdade e o da Justiça. No processo, o que se espera obter é a verdade dos fatos e um resultado justo. Mas, no futebol, não é assim, aliás não é assim escancaradamente.

Se um jogador chuta uma bola que bate no travessão superior e desce por dentro da linha do gol e no ar o goleiro a coloca para fora, é gol, claro. Mas digamos que o juiz não dê. Se não der, não será gol. E nem importa o porquê ele tenha feito isso: se porque estava longe e não viu ou se porque, de má-fé, não quis dar. Não é gol e pronto.

Depois, a tevê fica mostrando vídeos deixando patente que a bola entrou. Mas, de nada adianta: não foi gol e o jogo acabou, ainda que todo mundo saiba que a bola entrou. É justo? Não, não é.

A questão é que, no fundo o princípio vigente no futebol não é o da busca da verdade, mas apenas e tão somente o da autoridade do árbitro. Este, intocável em suas decisões dentro do gramado, transforma sangue em água; areia em ouro. É um mágico. Capaz de mudar o real. Ou uma espécie de ditador nomeado e aceito.

Quando vieram os vídeos, com os tira-teimas e repetições, eu pensava que as coisas mudariam, porque o mágico árbitro teria contra si o fato real para demonstrar seu erro, mas nada mudou. Permanece o regime autoritário de permitir que o árbitro modifique o real a seu bel prazer, doa a quem doer. E, olhe que, em tempos atuais, isso pode significar muitos milhões de reais ou dólares, porque a mudança de um único resultado pode impedir ou levar um time à final de um campeonato importante; ou a um torneio importante, valorizar o depreciar clubes, técnicos e jogadores etc. É, de fato, muito poder concentrado com alto grau de permissividade.

Ainda bem que o processo não é assim. Lá é diferente, não porque não possa haver erros, pois errar é humano: o sistema de recursos permite a modificação das decisões, pois, como dito, o que vale é a busca da Verdade e o encontro da Justiça, algo muito distante do jogo de futebol.

Mas, o futebol não para aí em matéria de analogia com o Direito. Vamos pensar nos regimes políticos e nas seleções. A seleção brasileira, por exemplo. Seu técnico tem uma função de Rei ou Imperador. Age como bem entende e tomas as decisões que quiser, sem ter que dar satisfação a ninguém.

Veja a expectativa de uma convocação de jogadores para compor a seleção que irá ao mundial. Não são os melhores jogadores que estarão na lista, mas tão somente aqueles que o Imperador definir como “melhores”, algo subjetivo e sem obrigação real de justificativa (embora existam razões para acreditar que ele esteja sujeito a influências internas). Como um Imperador romano na arena, cabe a ele levantar o dedão para salvar este ou aquele jogador ou virar o dedão de cabeça para baixo para aniquilá-lo (pelo menos até a próxima convocação e oportunidade; ou para sempre se ele estiver no fim da carreira). Claro que, publicamente, o técnico se justifica, mas vale apenas o que ele decide, vale o que ele pensa que é justificativa, pois sua defesa não é avaliada.

De nada adiantam aos apelos da população de torcedores, nem dos jornalistas especialistas que deveriam influenciar o império. Como vassalos, eles morrem com a esperança de que o soberano tenha acertado. Este apenas diz o que quer e pronto. Está acabado. Não deve satisfações a ninguém, ainda que possa colocar sua nação em risco. Ainda que, decidindo erradamente, coloque a perder a batalha, a guerra ou o campeonato que seus convocados enfrentarão.

É. Para nós, estudantes de direito, trata-se de um bom exercício de pensamento, que mostra que, cada vez mais, devemos nos esforçar para manter em funcionamento a democracia, para que lutemos pela verdade e pela Justiça, ao menos nos outros setores da sociedade.

PS:

Há uma outra teoria que pretende explicar um eventual fracasso da seleção brasileira na Copa:

O futebol, na atualidade, é um dos maiores negócios do mundo. Adotando os modelos das grandes corporações da sociedade capitalista contemporânea, os cartolas conseguiram criar um modelo de oferta de entretenimento altamente rentável.

Não me alongarei aqui, mas veja, nesse exemplo, a inteligência dos formatos dos vários tipos de competições existentes. A disputa entre os times é mais ou menos sem fim. Todos concorrem a alguma vaga, ou no grupo dos 4 ou dos 8 de cima ou dos 4 ou dos 8 de baixo e, mesmo não vencendo, conseguem se classificar para outras competições ou, pelo menos, não são rebaixados. E, até nas competições de baixo, a disputa segue o mesmo padrão etc. Tudo a fazer com que os consumidores, isto é, os torcedores, fiquem praticamente o tempo todo do ano ligado nos jogos de seu time, num espetáculo sem fim, cujo objetivo maior é faturar.

A Copa do Mundo de Futebol, além de um grande espetáculo, é, de fato, um enorme negócio que envolve bilhões de dólares. Está em jogo um grande lucro dos empresários envolvidos no negócio financiados pelos patrocinadores, afetando os meios de comunicação televisivos, os fabricantes de roupas e calçados, os editores etc.

Não fica bem, dizem, que o Brasil possa ser campeão muito mais vezes que os outros países, pois, certamente, isto traria desânimo aos torcedores, o que pode significar prejuízos aos patrocinadores e demais agentes empresariais globais envolvidos. É preciso que haja maior equilíbrio de forças entre as seleções. Não é bom para os negócios que o Brasil fique muito à frente.

Por isso, pode vir bem a calhar a formação de uma seleção que não contemple os melhores jogadores. Quem sabe o Brasil perca para o bem do campeonato e dos bilhões envolvidos. Nós continuaremos a ser o maior celeiro produtivo de craques que existe, mas isso foi assimilado e transformado em dólares e, portanto, aceito.

Mas, vencer de novo, ah!... Isso já é demais, fora o prejuízo.

E a teoria lembra que a próxima Copa do Mundo será no Brasil. Nós vamos ganhar essa e perder a próxima, confirmando o fiasco de 1950? Ou vamos ganhar esta e a próxima? Tudo isso? Parece demais mesmo. É bom nos contentarmos em perder essa para podermos ganhar a próxima aqui no Brasil.

Se quisermos, podemos torcer contra a teoria. Evidente que, se o Brasil ganhar esta Copa do Mundo – que é o que todos nós esperamos – essa teoria não vela nada.

Mas que faz pensar, faz.

Obs. Texto gentilmente cedido pelo autor, Desembargador Rizzatto Nunes, ao qual agradeço e rendo minhas homenagens.

* Mestre e Doutor em Filosofia do Direito e Livre-Docente em Direito do Consumidor. Foi advogado por 18 anos e atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo; Coordenador do Programa de Pós-Graduação em Direito da Unimes/Santos (Mestrado e Doutorado). Escreveu vários livros, dentre temas jurídicos, filosóficos, contos e romances. 



10 de abril de 2010

Qual a lei que dá prioridade a idosos, portadores de doenças graves e deficientes nos processos administrativos e judiciais?

A chamada “terceira idade” e as pessoas portadoras de deficiência, agora já contam com mais um texto legal que entrou em vigor desde 30 de julho de 2009, alterando alguns artigos do Código de Processo Civil Brasileiro e demais leis que regulavam a matéria.

A lei n.° 12.008/09 dispõe sobre prioridade de tramitação em todas as instâncias para àqueles que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadora de deficiência, física ou mental e portadora de doença grave, assim especificado no texto legal, tanto no procedimento administrativo como no judicial, fazendo prova desta condição.

Destacamos a extensão deste direito a terceiros, cujo interesse recai, assim como uma vez concedida à tramitação especial, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Além de alterar os alguns artigos do Código de Processo Civil, a lei n.° 12.008/09 alterou também dispositivos da lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, por ser mais abrangente.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça ou nas repartições administrativas, por exemplo no INSS, seja na distribuição da ação ou no procedimento já em andamento, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal.

A última alteração em benefício aos idosos no Diploma Processual Civil foi com a lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que dava prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos.

Há também a lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o “Estatuto do Idoso”, que em seu artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Assim, a lei nova por ser mais benéfica e abrangente aos idosos e por incluir os portadores de deficiência e àqueles com doença grave que assim especifíca é mais completa e aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, seja no âmbito administrativo ou no processo judicial.

Vejamos a íntegra da lei:

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C  da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às  pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)" (NR)

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)" (NR)

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

José Pimentel

José Antonio Dias Toffoli

Diário Oficial da União - Seção 1, Ano 146, nº. 144, Brasília, 30/07/2009 - p. 4 - Atos do Poder Legislativo

Professor Douglas Marcus

7 de março de 2010

DIA INTERNACIONAL DA MULHER

- História do Dia Internacional da Mulher,  significado do dia 8 de março,   lutas femininas, importância da data e comemoração, conquistas das mulheres brasileiras, história da mulher no Brasil, participação política das mulheres, o papel da mulher na sociedade. 

(Fotos: Membros da Liga Internacional das Mulheres, 1922)

História do 8 de março:

No Dia 8 de março de 1857, operárias de uma fábrica de tecidos, situada na cidade norte americana de Nova Iorque, fizeram uma grande greve. Ocuparam a fábrica e começaram a reivindicar melhores condições de trabalho, tais como, redução na carga diária de trabalho para dez horas (as fábricas exigiam 16 horas de trabalho diário), equiparação de salários com os homens (as mulheres chegavam a receber até um terço do salário de um homem, para executar o mesmo tipo de trabalho) e tratamento digno dentro do ambiente de trabalho.

A manifestação foi reprimida com total violência. As mulheres foram trancadas dentro da fábrica, que foi incendiada. Aproximadamente 130 tecelãs morreram carbonizadas, num ato totalmente desumano.

Porém, somente no ano de 1910, durante uma conferência na Dinamarca, ficou decidido que o 8 de março passaria a ser o "Dia Internacional da Mulher", em homenagem as mulheres que morreram na fábrica em 1857. Mas somente no ano de 1975, através de um decreto, a data foi oficializada pela ONU (Organização das Nações Unidas).

Objetivo da Data:

Ao ser criada esta data, não se pretendia apenas comemorar. Na maioria dos países, realizam-se conferências, debates e reuniões cujo objetivo é discutir o papel da mulher na sociedade atual. O esforço é para tentar diminuir e, quem sabe um dia terminar, com o preconceito e a desvalorização da mulher. Mesmo com todos os avanços, elas ainda sofrem, em muitos locais, com salários baixos, violência masculina, jornada excessiva de trabalho e desvantagens na carreira profissional. Muito foi conquistado, mas muito ainda há para ser modificado nesta história.

Conquistas das Mulheres Brasileiras:

Podemos dizer que o dia 24 de fevereiro de 1932 foi um marco na história da mulher brasileira. Nesta data foi instituído o voto feminino. As mulheres conquistavam, depois de muitos anos de reivindicações e discussões, o direito de votar e serem eleitas para cargos no executivo e legislativo.

Marcos das Conquistas das Mulheres na História:

1788 - O político e filósofo francês Condorcet reivindica direitos de participação política, emprego e educação para as mulheres.

1840 - Lucrécia Mott luta pela igualdade de direitos para mulheres e negros dos Estados Unidos.

1859 - Surge na Rússia, na cidade de São Petersburgo, um movimento de luta pelos direitos das mulheres.

1862 - Durante as eleições municipais, as mulheres podem votar pela primeira vez na Suécia.

1865 - Na Alemanha, Louise Otto, cria a Associação Geral das Mulheres Alemãs.

1866 - No Reino Unido, o economista John S. Mill escreve exigindo o direito de voto para as mulheres inglesas.

1869 - É criada nos Estados Unidos a Associação Nacional para o Sufrágio das Mulheres.

1870 - Na França, as mulheres passam a ter acesso aos cursos de Medicina.

1874 - Criada no Japão a primeira escola normal para moças.

1878 - Criada na Rússia uma Universidade Feminina.

1901 - O deputado francês René Viviani defende o direito de voto das mulheres.

Parabéns pela conquista, após anos de lutas!

Abs.

Prof. Douglas Marcus

Fonte: http://www.suapesquisa.com/dia_internacional_da_mulher.htm, acesso em 07.03.2010.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Dia_Internacional_da_Mulher, acesso em 07.03.2010.

14 de fevereiro de 2010

A Tutela Jurídica no Meio Ambiente do Trabalho Penoso e a Necessidade de Regulamentação do Adicional Previsto no Artigo 7.°, inciso XXIII da Constituição Federal


Por Ms. Douglas Marcus

O trabalho penoso é aquele que pode ser definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos trabalhadores, provocando um incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador no ambiente de trabalho, este por sua vez, superior ao decorrente do trabalho normal, não se confundindo com o perigoso e nem o insalubre, mas podendo somar-se a estes por ter um reflexo maior na vida do trabalhador, carecendo de regulamentação em nosso ordenamento jurídico.

I - INTRODUÇÃO

Ao longo da evolução humana, a preocupação com a dignidade, bem como as normas que regulam a conduta do ser humano, visam zelar pela preservação de sua individualidade, onde no direito do trabalho, a vida e a saúde do trabalhador, em seu meio ambiente, tornaram-se importantes para uma sadia qualidade de vida.

No Estado é onde encontrarmos as normas necessárias à proteção da sociedade, o controle, as regras e a punição dáqueles que não se sujeitam.

Seja de caráter regulador ou sancionatório, punitivo ou pedagógico, a norma existe como um dever- ser para sociedade e Estado, especialmente para atender sua finalidade, o bem comum.

Fixada a norma jurídica, a tarefa principal passa a ser a construção de uma certeza do discurso científico, pois a norma empresta significado jurídico a um fato social, de forma que esse possa ser interpretado.

O trabalho pode ser definido como toda ação humana, realizada com a energia física ou mental, produzindo efeitos no próprio ser que o realiza.

“Penoso é o trabalho desgastante para a pessoa humana; é o tipo de trabalho que, por si ou pelas condições em que exercido, expõe o trabalhador a um esforço além do normal para as demais atividades e provoca desgaste acentuado no organismo humano” (SIMÃO DE MELO, 2006, p. 132).

Existindo sua previsão na Constituição Federal, embora dependa de regulamentação, não há como se ignorar a importância da norma jurídica, conquanto sua eficácia dependa do valor social e seu fiel cumprimento, dentro da necessidade e possibilidade.

A finalidade do presente estudo é demonstrar a importância da regulamentação do trabalho penoso em nosso ordenamento jurídico, não de forma coletiva, destinada apenas a algumas categorias, mas no sentido mais amplo e difuso, dentro do meio ambiente do trabalho, como previsão celetista e estabelecendo critérios que viabilizem sua efetividade em face da atenção dispensada em nosso direito.

II - O TRABALHO PENOSO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Até hoje o trabalho penoso não foi regulamentado no direito do trabalho e por conseqüência não é remunerado com o aludido adicional constitucional que trata o artigo 7.°, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

Destarte, mesmo pela falta de regulamentação específica, o Estado e os operadores do direito não podem deixar que a referida norma não produza sua eficácia, sem seu efetivo cumprimento, pois esta não foi a intenção do legislador que a criou.

Partindo de que todo trabalhador tem direito a uma vida digna, dentro do ambiente do trabalho, os direitos coletivos ou metaindividuais passaram a ter importância no mundo jurídico, a partir da Segunda Guerra Mundial, período em que se inicia a necessidade de compor lides que transcendiam o interesse individual.

A Revolução Industrial representa outro marco histórico em que as relações massificadas são mais evidentes, uma vez que as relações passam a ser impessoais, sendo necessária a intervenção de meios publicitários para a circulação de produtos, os quais passam a ser produzidos acima da necessidade do consumo humano.

Especialmente quando se refere aos direitos fundamentais, o legislador de 88 preocupou-se não só com a questão econômica, mas a ela atrelada ao homem, o próprio destinatário da norma, adaptado também ao novo conceito constitucional brasileiro.

É nas palavras da doutrina ambiental de Celso Antonio Pacheco FIORILLO (2006, p.303), que “com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o poder constituinte originário elevou à categoria de direito fundamental, e, portanto, de cláusula pétrea, a proteção à saúde do trabalhador bem como de todo e qualquer destinatário das normas constitucionais”.

O artigo 200, inciso VIII da Constituição Federal assim prevê:

Art. 200 - Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

(...)

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

Logo, identificamos a proteção constitucional nos mencionados artigos com enfoque do meio ambiente do trabalho e sua previsão como tutela imediata, na medida em que se encontra respaldo na tutela mediata, conforme extrai-se do caput do artigo 225 da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Ademais, “A dignidade da pessoa humana aparece em textos jurídicos importantes a partir de 1945; A Declaração Universal dos Direitos do Homem, art. 1. ° (1948), proclama que todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. A Conferência Mundial de Direitos Humanos, de Viena, em junho de 1993, concluiu que todos os direitos humanos têm sua origem na dignidade e no valor da pessoa humana” (NASCIMENTO, 2007, p. 115), logo, após a Constituição em 1988, firmou-se o princípio Pátrio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Pode-se também interpretar a vontade do legislador, quando aprovada pelo Decreto n.° 1.254/ 1994, que promulga a Convenção n.° 155 da Organização Internacional do Trabalho, normas sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981.

Nos termos do artigo 14 da Convenção 155 da OIT, medidas relativas ao meio ambiente do trabalho deverão ser adotadas:

“Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme a prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores”.

Neste sentido, realmente o legislador preocupou-se também com o meio ambiente do trabalho, harmonizando as normas já existentes a favor de seu destinatário – toda pessoa humana.

III - PREVISÕES INFRACONSTITUCIONAIS DO TRABALHO PENOSO

Embora encontrado no texto constitucional, sem regulamentação específica, a previsão do adicional de atividades penosas não é novidade no ordenamento jurídico brasileiro; A Lei n.° 3.087, de 26 de agosto de 1960, ao instituir a aposentadoria especial para os trabalhos penosos, insalubres e perigosos, sendo regulada pelo decreto n.° 53.831, de 15 de março de 1964, além de outros diplomas legais posteriores que tratam da matéria, indicava no anexo algumas atividades classificadas como penosas, vejamos:

- Trabalhos permanentes no subsolo em operações de cortes, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho (também consideradas como insalubres e perigosas);

- Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos e etc.;

- Profissões de motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão;

- Professores.

A Lei n.° 3.807, de 1960, foi posteriormente revogada pelo Decreto n.° 62.755, de 22 de maio de 1965.

Após, a Lei n.° 7.850, de 23 de outubro de 1989, considerava penosa, para efeito de concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviços, a atividade profissional de telefonista, sendo revogada pela Lei n.° 9.528, de 10 de dezembro de 1997.

Atualmente, o adicional de atividades penosas está restrito à Lei n.° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, que assim prevê:

Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem nos termos, condições e limites fixados em regulamento.

Quanto ao trabalho do menor, o constituinte nada mencionou sobre o trabalho penoso, contudo, Sergio Pinto MARTINS (2003, P. 586) ensina que “certamente, não foi a intenção do legislador constituinte que o adolescente viesse a trabalhar em minas ou em subsolos, em pedreiras, em obras de construção civil, etc. O inciso II do art. 67 da Lei n.° 8.069/90 supriu essa deficiência, proibindo o trabalho do menor em atividades penosas” .

Entretanto, a falta de regulamentação, lacuna no ordenamento jurídico, não tem impedido que o adicional de atividades penosas seja concedido aos trabalhadores por meio de acordos e convenções coletivas de trabalho.

Ressalte-se que tramitam projetos-legislativos que abordam a necessidade de regulamentar o tema, propondo seus critérios e adoção, embora na maioria arquivados.

Desta feita, foram apontadas algumas normas infraconstitucionais da previsão do trabalho penoso, com seu respectivo adicional, mesmo de eficácia limitada, pois a Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 ainda não o regulou.

Logo, para encontrar a proteção e reparação dos danos à saúde do trabalhador e visando equilibrar o poder do capitalisto, há de se tutelar, sobretudo, à dignidade da pessoa humana (artigo 1, inciso III da CF/88), enquanto trabalhador que se é, dentro do meio ambiente laboral.

IV - O TRABALHO PENOSO, CONCEITOS

Aduz o magistrado Jorge Luiz Souto MAIOR (2005, p. 1) sobre o conceito do trabalho penoso, “Penoso é um trabalho que não apresenta riscos à saúde física, mas que, pelas suas condições adversas ao psíquico, acaba minando as forças e a alta estima do trabalhador, mais ou menos na linha do assédio moral”.

Para Octavio Bueno MAGANO (1998, p.54) entende que “atividades penosas são as geradoras de desconforto físico ou psicológico, superior ao decorrente do trabalho normal”.

Em termos de saúde pública, a psicóloga Leny SATO (1993, p. 197-198), define trabalho penoso como algo que diz respeito: “aos contextos de trabalho geradores de incômodo, esforço físico e mental, sentido como demasiados, sobre os quais o trabalhador não tem controle”.

O trabalho penoso, dentro da modernidade, também é aquele realizado em condições que expõem o trabalhador a um grau elevado de fadiga ou de stress, seja em minas de carvão ou dentro de um ambiente eletrônico.

Após tais considerações e não restringindo seu conceito, nem é a pretensão neste labor, entende-se por trabalho penoso aquele definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos trabalhadores, provocando um incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador dentro do ambiente de trabalho, este por sua vez, superior ao decorrente do trabalho normal, não se confundindo com o perigoso e nem o insalubre, mas podendo somar-se a esses por ter um reflexo maior na vida do trabalhador, muitas vezes não sendo de imediato visível, mas com conseqüências maléficas ao decorrer do tempo.

V - CARACTERIZAÇÃO DAS ATIVIDADES PENOSAS

É durante a exaustiva jornada laboral que o trabalhador muitas vezes repete os mesmo gestos, sujeitos a cargas biopsíquicas que desgastam seu físico e seu mental, abalando o ser humano enquanto dispõe de sua força pró-interesses do capitalismo moderno.

Neste sentido, como já abordado, o princípio da dignidade da pessoa humana, dentro do direito do trabalho, assume seu espaço protetivo àqueles sujeitos às duras penas do trabalho que exercem, e o trabalho penoso está amparado por este princípio, embora no sentido lato sensu.

Abaixo são apontadas sugestões à proposta de regular algumas atividades que deveriam receber o adicional de penosidade, sem prentender esgotar seu rol:

1. Posturas incômodas, viciosas e fatigantes;

2. Esforços repetitivos;

3. Excessiva atenção ou concentração (meios eletrônicos);

4. Confinamento ou isolamento;

5. Contato com cadáveres;

6. Trabalhos realizados no subsolo de forma habitual;

7. Contato com o público que acarrete em desgaste psíquico;

8. Trabalho permanente em psiquiatrias, realizados em pacientes com doenças transmissíveis e com pacientes terminais;

9. Zonas de difícil acesso e infra-estrutura (fronteiras);

10. Trabalho em turnos ininterruptos de revezamento;

11. Trabalhos realizados com a utilização de equipamentos de proteção que impeçam o exercício de funções fisiológicas, como audição, tato, respiração e etc.

“Modernamente, defende-se que o pagamento de adicionais seriam o último recurso a ser utilizado, quando não for possível a eliminação ou neutralização do agente agressivo à saúde e à segurança do trabalhador, por meio da adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância” (DA SILVA, 2005, p.8-9).

Por conseqüência, o que não se é possível eliminar, deve-se compensar, pois aí esta o caráter pedagógico e punitivo da norma jurídica, para que produza seu efeito social no meio ambiente do trabalho.

VI - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM

Quanto vale uma vida? Quanto custa a saúde? Estas questões já foram feitas quando da discussão da tarifação da indenização por danos morais.

Seja de caráter subjetivo ou objetivo, sua valoração não é algo fácil de estabelecer critérios específicos esgotando a problemática do adicional de penosidade.

Primeiro deve-se caracterizar quais as atividades, dentro de um rol que terão direito ao aludido adicional, para que então, classificá-las por graus de prejuízo à vida daquele trabalhador, bem já tutelado pela Constituição Federal, como vimos, ou ainda, pelas condições, por si só, acentuadas no risco.

Por outro lado, poderia ser por arbitramento, indenizações a título de adicional por trabalho penoso, como se faz no caso do dano moral, cabendo ao legislador e a todos os operadores do direito, desde acadêmicos, advogados, magistrados entre outros, refletirem sobre a questão do adicional de penosidade.

Por exemplo, estabelecendo comparações sobre critérios já adotados, prevê o artigo 109 da lei complementar n.° 005/2007, da Prefeitura Municipal de Dores do Indaiá – Minas Gerais, que assim estabelece:

Art. 109 – O adicional de penosidade será devido aos servidores em exercício em localidades cujas condições de vida que o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados pelo regulamento, podendo ser cumulativo com o adicional de periculosidade ou de insalubridade e corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento padrão do servidor.

Independente da forma do quanto satisfazer com a paga do adicional, outra questão que merece destaque é a possibilidade de cumulação do adicional de penosidade com o de insalubridade ou periculosidade, como vimos no artigo supra, conquanto, há julgados distinguindo a natureza de cada um dos adicionais mencionados no artigo 7.°, inciso XXIII da Constituição Federal, por certo, quando falamos da remuneração pelo trabalho penoso, apenas admite-se por leis específicas de uma categoria ou pela previsão estabelecida em convenção coletiva de trabalho, além de que, o artigo 193 da norma celetista especificamente tratou da opção dos dois últimos, daí temos a necessidade de tutelar o trabalho penoso dentro do meio ambiente do trabalho à luz da Constituição Federal de 1998.

VII - CONCLUSÃO

A preocupação com a dignidade da pessoa humana, desde a sua existência, bem como as normas que regulam a conduta do ser humano, visa zelar pela preservação de sua individualidade, inclusive o próprio texto sagrado, a Bíblia, é citada a exemplo de valores éticos e morais que influenciam toda a sociedade.

Nesse contexto, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se não só com a questão econômica, dentro de um sistema capitalista, mas a ela atrelada ao homem, o próprio destinatário da norma, adaptado também ao novo conceito constitucional brasileiro, o meio ambiente, dentre vários, o do trabalho.

Apontadas algumas normas infraconstitucionais da previsão do trabalho penoso, mesmo de eficácia limitada, a Consolidação das Leis do Trabalho, decreto-lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943 ainda não o regulou, muito embora o Brasil ratificasse a convenção n.° 155 da Organização Internacional do Trabalho, prevendo assim, mais uma vez, a possibilidade de ser definitivamente inserido no comando celetista.

O trabalho penoso é aquele definido como inadequado às condições físicas e psicológicas dos trabalhadores, provocando um incômodo, sofrimento ou desgaste à saúde do trabalhador dentro do ambiente de trabalho, esse por sua vez, superior ao decorrente do trabalho normal, não se confundindo com o perigoso e nem o insalubre, mas podendo somar-se a esses por ser um reflexo maior na vida do trabalhador.

A exemplo de como poderia ser pago o adicional de penosidade, tratando de um complemento ou ainda de cunho indenizatório, são inúmeras as sugestões e critérios que caberá ao legislador regular o que já é previsto na Constituição Federal de 1988, sendo importante satisfazer de forma a compensar o malefício que causa ao obreiro dentro do meio ambiente de trabalho.

Desta forma, embora exista previsão constitucional ao adicicional de penosidade, este carece de regulamentação específica, o que depende da vontade do legislador regular, especialmente no mundo contemporâneo, onde os trabalhadores vivem mais tempo no trabalho do que com suas próprias famílias ou em qualquer outra atividade, portanto torna-se imprescindível ver respeitada sua dignidade, enquanto pessoa humana que vive do fruto de seu trabalho.

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