Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


25 de outubro de 2010

O DESCANSO DE 15 MINUTOS ANTECEDENTE À PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO DA MULHER E DO MENOR À LUZ DO ARTIGO 384 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT

Os repousos obrigatórios durante a jornada de trabalho ou entre jornadas de trabalho, marcados pela lei em proveito da mulher e ao menor, reproduzem, em linhas gerais, as normas estudadas a propósito da duração do serviço dos trabalhadores brasileiros.

As novas condições tecnológicas resultantes do uso da máquina, permitiram que as mulheres e os menores, apesar de sua fragilidade física, pudessem participar dos trabalhos industriais, até então reservados, por sua natureza, aos homens adultos.

Essa foi à verdadeira porta pela qual as mulheres e também os menores tiveram ingresso no mercado de trabalho. Não foram pequenas as restrições sofridas, em suas primeiras tentativas de atividade profissional.

Os escritores clássicos sustentaram, desde o início, a inconveniência moral e política do trabalho feminino e de menores, aos qual a ordem social destinara outro gênero de atividade (no lar e na escola), apontando, igualmente, as más condições da indústria como fator nocivo à integridade física da mulher e ao desenvolvimento orgânico dos jovens de pouca idade.

A presença da mulher e do menor, hoje, em todas as áreas da atividade econômica – indústria, comércio, exploração agrícola, profissões liberais – constitui fato cotidiano e permanente, que não mais causa espécie, por haver entrado no curso normal dos acontecimentos modernos.

Não obstante, perduram, no fundo, todas aquelas razões históricas que criaram uma regulamentação especial do trabalho feminino ou juvenil e que repousam, hoje como ontem, na sua maior fragilidade física na defesa de sua moralidade, na proteção à maternidade e na formação profissional do menor.

Perdurando, porém, a necessidade de protegê-los, orgânica e espiritualmente, das más conseqüências que lhes podem advir do desempenho do trabalho industrial, comercial ou agrícola – a legislação específica sobre mulheres e menores continua sendo cenário relevante no estudo do Direito do Trabalho. Dá-se, modernamente, um passo à frente, “no que se refere ao trabalho feminino”. Procura-se “estimular” a contratação da mulher, abrindo-lhe oportunidades mais amplas no mercado de trabalho.

Após estas considerações, vamos à discussão acerca da aplicabilidade ou não do artigo celetista referente ao intervalo de 15 minutos antes da prorrogação da jornada aplicados à proteção do trabalho da mulher (art. 384 da CLT), ou ainda, se este foi recepcionado quando da Constituição de 1988, ao definir em seu artigo 5º, caput, “ todos são iguais perante a lei...”.

Ademais, não podemos esquecer quanto ao empregado menor, que se valerá da mesma regra nos termos contidos no §único artigo 413 da norma celetista.

Vejamos a recente matéria na jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

Constituição não invalidou intervalo de descanso para mulheres - Lilian Fonseca - TST Notícias - 23/09/2010.

Em caso de prorrogação do horário normal, as trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho. A previsão está no artigo 384 da CLT que trata da proteção ao trabalho da mulher e não perdeu a validade com o advento da Constituição Federal de 1988. As divergências existentes quanto à aplicabilidade da norma celetista pós-Constituição foram dirimidas pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, em 17/11/2008.

Por esse motivo, em julgamento recente, a Terceira Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres da empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e deu provimento parcial ao recurso de revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.

O Sindicato pretendia que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras tanto para o pessoal do sexo feminino quanto masculino. O juízo de primeiro grau e o Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram ambos os pedidos. O TRT destacou que a Constituição estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I), logo a disposição do artigo 384 da CLT não teria sido recepcionada pela Constituição.

Para o Regional, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença maternidade.

O ministro Alberto Bresciani explicou que esse assunto já está superado no âmbito do TST com a decisão tomada em novembro de 2008: embora a Constituição declare que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, permanece em vigor a norma do artigo 384 da CLT. O relator ainda esclareceu que a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, portanto, é aplicável somente a ela, e não aos empregados do sexo masculino, como requereu o sindicato. (RR-25200-65.2009.5.09.0665). (Destacamos)

Outra questão é saber se este intervalo seria hipótese de interrupção ou suspensão do contrato de trabalho, ou seja, este intervalo deve ser remunerado?

Ao que parece, aplica-se a mesma regra do intervalo para refeição e descanso, logo, sem remuneração, exceto se não for concedido.

Por outro lado, ao se falar nos dias de hoje no combate a qualquer tipo de discriminação, inclusive entre homens e mulheres, à própria luz da Constituição Federal, poderíamos dizer que o artigo celetista não fora recepcionado pelo texto constitucional, temos portanto a não aplicação do referido artigo.

Referências Bibliográficas:

1. RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho - 9ª Edição – Editora Juruá

2. TST – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - http://www.tst.gov.br/

Prof. Douglas Marcus