Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


10 de abril de 2010

Qual a lei que dá prioridade a idosos, portadores de doenças graves e deficientes nos processos administrativos e judiciais?

A chamada “terceira idade” e as pessoas portadoras de deficiência, agora já contam com mais um texto legal que entrou em vigor desde 30 de julho de 2009, alterando alguns artigos do Código de Processo Civil Brasileiro e demais leis que regulavam a matéria.

A lei n.° 12.008/09 dispõe sobre prioridade de tramitação em todas as instâncias para àqueles que figurem como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadora de deficiência, física ou mental e portadora de doença grave, assim especificado no texto legal, tanto no procedimento administrativo como no judicial, fazendo prova desta condição.

Destacamos a extensão deste direito a terceiros, cujo interesse recai, assim como uma vez concedida à tramitação especial, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

Além de alterar os alguns artigos do Código de Processo Civil, a lei n.° 12.008/09 alterou também dispositivos da lei n.° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, por ser mais abrangente.

Os interessados no benefício devem requerer o direito na Justiça ou nas repartições administrativas, por exemplo no INSS, seja na distribuição da ação ou no procedimento já em andamento, em qualquer Instância, Juízo ou Tribunal.

A última alteração em benefício aos idosos no Diploma Processual Civil foi com a lei n° 10.173, de 9 de janeiro de 2001, que dava prioridade ao andamento dos processos judiciais nos quais figurem como parte pessoas de idade igual ou superior 65 anos.

Há também a lei nº 10.741/03, que dispõe sobre o “Estatuto do Idoso”, que em seu artigo 71 assegura prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, em qualquer instância.

Assim, a lei nova por ser mais benéfica e abrangente aos idosos e por incluir os portadores de deficiência e àqueles com doença grave que assim especifíca é mais completa e aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, seja no âmbito administrativo ou no processo judicial.

Vejamos a íntegra da lei:

LEI Nº 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C  da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e acrescenta o art. 69-A à Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, a fim de estender a prioridade na tramitação de procedimentos judiciais e administrativos às  pessoas que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.211-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.

Parágrafo único. (VETADO)" (NR)

Art. 2º O art. 1.211-B da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)" (NR)

Art. 3º O art. 1.211-C da Lei nº 5.869, de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável." (NR)

Art. 4º A Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:

"Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - (VETADO)

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

§ 3º (VETADO)

§ 4º (VETADO)"

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de julho de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Guido Mantega

Carlos Lupi

José Gomes Temporão

José Pimentel

José Antonio Dias Toffoli

Diário Oficial da União - Seção 1, Ano 146, nº. 144, Brasília, 30/07/2009 - p. 4 - Atos do Poder Legislativo

Professor Douglas Marcus