Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


26 de setembro de 2012

LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE ADOTANTE II

Já discorremos aqui sobre a celeuma jurídica acerca da licença maternidade para mãe adotante, na medida em que, a lei nº 12.010/2009, revogou o artigo 392-A da norma celetista, que relacionava a idade da criança adotada aos dias de licença.

Contudo, na lei previdenciária, a princípio tal revogação não foi mencionada, mantendo o INSS as regras do artigo 71-A, parágrafo único da lei nº 8.213/91, o que trazia uma insegurança aos segurados quanto à correta aplicação.

Vejamos seu texto literal:

Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 10.421, de 15.4.2002)

Em que pese já defendíamos a promoção da igualdade e a norma que mais favorável neste caso, o INSS em junho deste ano publicou em seu site a decisão em Ação Civil Pública do Tribunal de Santa Catarina, para que, independente da idade do adotado, a licença maternidade deverá ser de 120 dias e ainda, os salários-maternidade em andamento, deverão ser prorrogados de ofício pela Autarquia, independente de requerimento da parte interessada, da mãe adotante.

Abaixo o trecho:

 DECISÃO JUDICIAL: INSS publica sentença da ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, sobre salário-maternidade para mães adotantes.

01/06/2012

"O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS torna público que, em cumprimento à sentença de procedência proferida na ACP nº 5019632-23.2011.404.7200, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Florianópolis/SC, os benefícios de salário-maternidade em manutenção ou concedidos com fundamento no art. 71-A da Lei nº 8.213/91 (casos de adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção), passarão a ser devidos pelo prazo de 120 (cento e vinte dias), independentemente da idade do adotado, desde que cumpridos os demais requisitos legais para a percepção do benefício. Nos casos de salário-maternidade em manutenção, a prorrogação do prazo para 120 dias será efetivada de ofício pelo INSS, independentemente de requerimento administrativo da segurada.

Fonte: http://www.previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=46605 (26/09/2012).

Logo, tem-se que esta é mais uma conquista e fomento a adoção, onde muitas crianças ainda esperam por um lar!