Foi aprovada a Lei nº 12.812/13, que
acrescenta o art. 391-A a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A norma garante estabilidade à trabalhadora
gestante que esteja no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo
do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
A Jurisprudência do Colendo TST (Tribunal
Superior do Trabalho), já inclinava neste sentido, através da Súmula nº 244,
vejamos:
Súmula nº 244 do TST
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do
item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.
185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico
pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da
estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante
só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do
contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos
correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito
à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão
mediante contrato por tempo determinado.
TEXTO DA LEI Nº 12.812, DE 16 DE MAIO DE 2013
Acrescenta o art. 391-A à Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de
1943, para dispor sobre a estabilidade provisória da gestante, prevista na
alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 391-A:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de
gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do
aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a
estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2013; 192º da
Independência e 125º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Maria do Rosário Nunes
Guilherme Afif Domingos
Nesta esteira de proteção, a gestante possui
hoje prerrogativas a ela inerentes, seja no contrato de experiência (prazo
determinado), no curso do contrato ou durante o aviso de dispensa (aviso
prévio), a garantia provisória ao emprego.