Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


3 de agosto de 2015

Conheça a ONU – Promover a Paz Mundial e o Desenvolvimento Digno dos Povos


"Nós, os povos das Nações Unidas, resolvidos a preservar as gerações vindouras do flagelo da guerra, que, por duas vezes no espaço da nossa vida, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade, e a reafirmar a fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas, e a estabelecer condições sob as quais a justiça e o respeito às obrigações decorrentes de tratados e de outras fontes de direito internacional possam ser mantidos, e a promover o progresso social e melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla.” (Preâmbulo da Carta das Nações Unidas – documento de fundação da Organização – expressa os ideais e os propósitos dos povos cujos governos se uniram para constituir as Nações Unidas.)
Quando a ONU foi fundada, em 24 de outubro de 1945, ficou definido, na Carta da ONU que para seu melhor funcionamento seus membros, vindos de todos os cantos do planeta se comunicariam em seis idiomas oficiais: inglês, francês, espanhol, árabe, chinês e russo.
De acordo com a Carta, a ONU, para que pudesse atender seus múltiplos mandatos, teria seis órgãos principais, a Assembleia Geral, o Conselho de Segurança, o Conselho Econômico e Social, o Conselho de Tutela, a Corte Internacional de Justiça e o Secretariado.



A Organização das Nações Unidas, também conhecida pela sigla ONU, é uma organização internacional formada por países que se reuniram voluntariamente para trabalhar pela paz e o desenvolvimento mundiais.
“E para tais fins praticar a tolerância e viver em paz uns com os outros, como bons vizinhos, unir nossas forças para manter a paz e a segurança internacional, garantir, pela aceitação de princípios e a instituição de métodos, que a força armada não será usada a não ser no interesse comum, e empregar um mecanismo internacional para promover o progresso econômico e social de todos os povos. ”








“Resolvemos conjugar nossos esforços para a consecução desses objetivos. Em vista disso, nossos respectivos governos, por intermédio de representantes reunidos na cidade de São Francisco, depois de exibirem seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida forma, concordaram com a presente Carta das Nações Unidas e estabelecem, por meio dela, uma organização internacional que será conhecida pelo nome de Organização das Nações Unidas”.
 



 

4 de abril de 2015

LEGISLAÇÃO E O AUTISMO - Direitos e garantias

A Norma máxima em nosso país, a Constituição Federal de 1988, destaca em um dos seus princípios mais importantes a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em seu artigo 1º, inciso III, sem excluir as pessoas com deficiência, inclusive com autismo, síndrome de asperger ou qualquer outro transtorno invasivo do desenvolvimento (TID);
 
Destacamos ainda a interpretação jurídica e deontológica do princípio da igualdade, artigo 5º, caput da Constituição Federal, ao considerar a igualdade “como tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades”.
 
Desta forma, ao estabelecer leis protetivas a pessoas com deficiência, busca-se “a igualdade”, “o equilíbrio da balança ao direito e a justiça”.
 
Atualmente, em termos de proteção, temos em nosso ordenamento jurídico leis que buscam dar eficácias aos princípios da Constituição Federal, como o DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, no qual regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Destacamos as garantias prevista no artigo 2º do Decreto, vejamos:
 
Art. 2º -  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
 
Em termos de legislação específica temos a LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com destaque ao seu artigo 3º das garantias mínimas a proporcionar uma vida digna a essas pessoas:
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
 
 
É cediço que a busca desses direitos nem sempre é tarefa fácil, contudo  há instrumentos jurídicos que permitem aos destinatários da norma, o cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
 
Em termos de assistência, temos a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Nº 8.742/93 (LOAS), que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BCP) e que garante 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, isso para atender além dos princípios já mencionados, também o previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
 
Já na Educação, existe a garantia de atendimento educacional especializado gratuito, quando apresentadas necessidades especiais conforme o capítulo V, da Lei nº 9.394/96 (LDB) – lei das diretrizes e bases da educação nacional, que muito embora a inclusão social seja primordial ao objetivo da lei, garantindo vagas na rede de ensino regular, mas que por falta de diretrizes adequadas, como de capacitação, projeto pedagógico específico para o grau de deficiência, infraestrutura, acessibilidade, entre outras, geralmente é feito em escolas ou serviços especializados, credenciados ou até particulares.
 
Na área do Trabalho e Emprego, ao equiparar o Autismo às pessoas com deficiência, trouxe a garantia prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91, chamada “lei de cotas”, vejamos:
 
 
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 I - até 200 empregados.........................................................................2%;
 II - de 201 a 500......................................................................................3%;
 III - de 501 a 1.000..................................................................................4%;
 IV - de 1.001 em diante. .......................................................................5%.
Tal obrigação na contratação, busca a inclusão também no meio ambiente de trabalho.
 
Ressaltamos, por vezes, a necessidade e até uma prevenção a tais garantias, através do processo de Interdição Judicial, para o fim de manter a representação da Curatela dos pais ou responsáveisou ainda quando atingida a maioridade civil, se comprovada a falta de capacidade absoluta ou relativa à pratica de certos atos da vida civil, conforme cada caso.
 
Tal exercício, ainda garante no futuro a mantença de benefícios, seja pensão alimentícia, dever de assistência, a inimputabilidade penal, pensão por morte e até a manutenção do benefício assistencial.
 
Diante disso temos que existem leis em nosso País que garantem uma vida com dignidade as pessoas com autismo, sendo um dever do Poder Público e da sociedade à promoção dessas garantias e acesso a todos que se destina.

1 de janeiro de 2015

Revisões de Aposentadoria e Desaponsentação - Direito Previdenciário do Cidadão

As revisões de aposentadorias têm lugar quando há algum erro no processo de concessão do benefício, sendo que tal benefício, normalmente, está relacionado a certas situações, senão vejamos:
 
 
a) A não inclusão de algum período que deveria ter sido incluído;
 
 
 
b) No caso de erro de cálculo;
 
 
 
c) Falta de reajustes devidos ou defasagem conforme períodos.
 
 
 
É importante ressaltar ainda que as alterações realizadas pelo governo para combater o déficit previdenciário, acabam por cometer erros e abrir "brechas" legais que permitem aos aposentados e pensionistas do INSS requererem suas revisões.
 
Abaixo podemos conferir algumas possibilidades de revisões e quem tem direito:
 
Revisão da OTN/ORTN: para aposentados entre 17/06/1977 e 05/10/1988, possibilitando um reajuste de até 52,7% na renda mensal e os atrasados não pagos nos últimos 5 anos;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado após novembro de 1988: para aposentados que tiveram o benefício negado por falta de laudo médico, possibilitando um reajuste no benefício proporcional ao tempo trabalhado a mais e os atrasados;
 
Aplicação do índice IRSM para quem se aposentou entre 01/03/1994 e 28/02/1997, possibilitando um reajuste de até 39,67% na renda mensal e os atrasados dos últimos 5 anos;
 
Revisão de pensão coeficiente 100% para pensionista que recebem pensão por morte iniciados entre 05/10/1988 e 28/04/1995, em que o percentual seja inferior a 100%;
 
Aposentadoria especial pelo tempo trabalhado até 20/11/1998, para aposentados que tiveram benefício negado em razão da não aceitação da conversão do tempo especial em comum, comprovados pelo formulário SB-40;
 
Aposentadoria por idade (carência mínima) para os segurados que tiveram seu benefício negado em decorrência da falta de contribuição mínima;
 
Aposentadoria e Auxílio-acidente para os segurados beneficiários de auxílio-acidente iniciado antes de 10/12/1997 e que, com a concessão do benefício posterior de aposentadoria teve o auxílio-acidente cancelado, podendo receber os dois benefícios cumulativamente;
 
Contagem de tempo rural para fins de aposentadoria, permitindo que trabalhadores rurais que trabalharam em pequena propriedade rural da família, antes de julho de 1991;
 
É válido mencionar o instituto da DESAPOSENTAÇÃO ou despensão, que não se trata de uma revisão em si, mas permite que o aposentado ou pensionista do INSS continue trabalhando após a concessão da aposentadoria e contribuindo para os cofres previdenciários, podendo, requerer um novo beneficio, reajustado com as contribuições que foram vertidas após a concessão da aposentadoria ou pensão por morte.
 
Embora ainda este em discussão no STF (Supremo Tribunal Federal), o STJ (Superior Tribunal de Justiça), decidiu que os aposentados e pensionistas podem requerer a desaposentação/despensão sem ter que devolver valores já recebidos.
 
Importante ressaltar que o aposentado ou o pensionista possui o prazo de 10 anos, a partir do recebimento do primeiro mês do benefício.
 
Profª Dra. Cassia Rossi
Prof. Dr. Douglas Marcus