A Norma máxima em nosso país, a Constituição Federal de 1988, destaca em um
dos seus princípios mais importantes a “DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA” em seu artigo 1º, inciso
III, sem excluir as pessoas com deficiência, inclusive com autismo, síndrome de
asperger ou qualquer outro transtorno invasivo do desenvolvimento (TID);
Destacamos ainda a interpretação jurídica e deontológica do princípio da
igualdade, artigo 5º, caput da Constituição Federal, ao considerar a igualdade “como
tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas
desigualdades”.
Desta forma, ao estabelecer leis protetivas a pessoas com deficiência,
busca-se “a igualdade”, “o equilíbrio da balança ao direito e a justiça”.
Atualmente, em termos de proteção, temos em nosso ordenamento jurídico
leis que buscam dar eficácias aos princípios da Constituição Federal, como o
DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, no qual regulamenta a Lei
nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional
para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Destacamos as
garantias prevista no artigo 2º do Decreto, vejamos:
Art. 2º -
Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa
portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos,
inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao
turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à
edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à
maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem
seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
Em termos de legislação específica temos a LEI Nº 12.764, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com destaque
ao seu artigo 3º das garantias mínimas a proporcionar uma vida digna a essas
pessoas:
Art. 3o São direitos da pessoa com
transtorno do espectro autista:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o
livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e
exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com
vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não
definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no
tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência
social.
Parágrafo único. Em casos de comprovada
necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes
comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá
direito a acompanhante especializado.
É cediço que a busca desses direitos nem sempre é tarefa fácil, contudo há instrumentos jurídicos que permitem aos destinatários da norma, o cumprimento
das obrigações ali estabelecidas.
Em termos de assistência, temos a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Nº 8.742/93 (LOAS),
que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BCP) e que garante 1
(um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que
comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, isso para atender além dos princípios já mencionados, também o
previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
Já na Educação, existe a garantia de atendimento educacional especializado
gratuito, quando apresentadas necessidades especiais conforme o
capítulo V, da Lei nº 9.394/96 (LDB) – lei das diretrizes e bases da
educação nacional, que muito embora a inclusão social seja primordial ao
objetivo da lei, garantindo vagas na rede de ensino regular, mas que por
falta de diretrizes adequadas, como de capacitação, projeto pedagógico
específico para o grau de deficiência, infraestrutura, acessibilidade, entre
outras, geralmente é feito em escolas ou serviços especializados, credenciados
ou até particulares.
Na área do Trabalho e Emprego, ao equiparar o Autismo às pessoas com deficiência, trouxe a garantia prevista
no artigo 93 da lei nº 8.213/91, chamada “lei de cotas”, vejamos:
Art. 93. A
empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois
por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários
reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte
proporção:
I - até
200
empregados.........................................................................2%;
II - de 201 a 500......................................................................................3%;
III - de
501 a 1.000..................................................................................4%;
IV - de
1.001 em diante.
.......................................................................5%.
Tal obrigação na contratação, busca a inclusão também no meio ambiente de
trabalho.
Ressaltamos, por vezes, a necessidade e até uma prevenção a tais
garantias, através do processo de Interdição Judicial, para o fim
de manter a representação da Curatela dos pais ou responsáveisou ainda quando
atingida a maioridade civil, se comprovada a falta de capacidade absoluta ou
relativa à pratica de certos atos da vida civil, conforme cada caso.
Tal exercício, ainda garante no futuro a mantença de benefícios,
seja pensão alimentícia, dever de assistência, a inimputabilidade penal, pensão
por morte e até a manutenção do benefício assistencial.
Diante disso temos que existem leis em nosso País que garantem uma vida com dignidade as pessoas com
autismo, sendo um dever do Poder Público e da sociedade à promoção dessas
garantias e acesso a todos que se destina.