Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


4 de abril de 2015

LEGISLAÇÃO E O AUTISMO - Direitos e garantias

A Norma máxima em nosso país, a Constituição Federal de 1988, destaca em um dos seus princípios mais importantes a DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA em seu artigo 1º, inciso III, sem excluir as pessoas com deficiência, inclusive com autismo, síndrome de asperger ou qualquer outro transtorno invasivo do desenvolvimento (TID);
 
Destacamos ainda a interpretação jurídica e deontológica do princípio da igualdade, artigo 5º, caput da Constituição Federal, ao considerar a igualdade “como tratamento igual para os iguais e desigual para os desiguais na medida de suas desigualdades”.
 
Desta forma, ao estabelecer leis protetivas a pessoas com deficiência, busca-se “a igualdade”, “o equilíbrio da balança ao direito e a justiça”.
 
Atualmente, em termos de proteção, temos em nosso ordenamento jurídico leis que buscam dar eficácias aos princípios da Constituição Federal, como o DECRETO Nº 3.298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999, no qual regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Destacamos as garantias prevista no artigo 2º do Decreto, vejamos:
 
Art. 2º -  Cabe aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa portadora de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico. (grifo nosso)
 
Em termos de legislação específica temos a LEI Nº 12.764, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, que Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, com destaque ao seu artigo 3º das garantias mínimas a proporcionar uma vida digna a essas pessoas:
Art. 3o São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: 
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; 
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; 
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: 
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; 
IV - o acesso: 
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social. 
Parágrafo único.  Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2o, terá direito a acompanhante especializado. 
 
 
É cediço que a busca desses direitos nem sempre é tarefa fácil, contudo  há instrumentos jurídicos que permitem aos destinatários da norma, o cumprimento das obrigações ali estabelecidas.
 
Em termos de assistência, temos a LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – Nº 8.742/93 (LOAS), que regulamenta o Benefício de Prestação Continuada (BCP) e que garante 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, isso para atender além dos princípios já mencionados, também o previsto no artigo 203 da Constituição Federal de 1988.
 
Já na Educação, existe a garantia de atendimento educacional especializado gratuito, quando apresentadas necessidades especiais conforme o capítulo V, da Lei nº 9.394/96 (LDB) – lei das diretrizes e bases da educação nacional, que muito embora a inclusão social seja primordial ao objetivo da lei, garantindo vagas na rede de ensino regular, mas que por falta de diretrizes adequadas, como de capacitação, projeto pedagógico específico para o grau de deficiência, infraestrutura, acessibilidade, entre outras, geralmente é feito em escolas ou serviços especializados, credenciados ou até particulares.
 
Na área do Trabalho e Emprego, ao equiparar o Autismo às pessoas com deficiência, trouxe a garantia prevista no artigo 93 da lei nº 8.213/91, chamada “lei de cotas”, vejamos:
 
 
Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
 I - até 200 empregados.........................................................................2%;
 II - de 201 a 500......................................................................................3%;
 III - de 501 a 1.000..................................................................................4%;
 IV - de 1.001 em diante. .......................................................................5%.
Tal obrigação na contratação, busca a inclusão também no meio ambiente de trabalho.
 
Ressaltamos, por vezes, a necessidade e até uma prevenção a tais garantias, através do processo de Interdição Judicial, para o fim de manter a representação da Curatela dos pais ou responsáveisou ainda quando atingida a maioridade civil, se comprovada a falta de capacidade absoluta ou relativa à pratica de certos atos da vida civil, conforme cada caso.
 
Tal exercício, ainda garante no futuro a mantença de benefícios, seja pensão alimentícia, dever de assistência, a inimputabilidade penal, pensão por morte e até a manutenção do benefício assistencial.
 
Diante disso temos que existem leis em nosso País que garantem uma vida com dignidade as pessoas com autismo, sendo um dever do Poder Público e da sociedade à promoção dessas garantias e acesso a todos que se destina.