Advogado * Professor * Palestrante

Consultor Jurídico Especializado - Professor em Cursos de Graduação e Pós-Graduação; Mestre em Direito Difusos e Coletivos - Pós-Graduado em Direito e Processo do Trabalho - Examinador da Comissão Permanente de Estágio e Exame de Ordem – OAB/SP e Membro da Comissão de Prerrogativas - OAB/SP; Palestrante e realizador de workshops. *Foi apresentador do Programa Direitos e Deveres do Cidadão na TV Geração Z Conteúdo UOL.


5 de junho de 2016

Perícias Judiciais - Ética e a Justiça

PERITO é aquele que se especializou em determinado ramo de atividade ou assunto, tem experiência ou habilidade em determinada atividade. Na prática forense: PERITO OU EXPERT.

Conformo o artigo 156 do Novo Código de Processo Civil, “o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

Sua nomeação se dará entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado, cadastrados no respectivo Tribunal Regional que tenha interesse e ainda apresentação na Vara ou Juízo na qual desejar realizar perícias, esta ainda é a prática.

O CNJ, Conselho Nacional de Justiça pretende formar um cadastro único de peritos, com as especialidades e regiões atendidas.

O Perito é um auxiliar da Justiça, um terceiro que entra no processo para ajudar na prova técnica naqueles autos, é de extrema confiança do Poder Judiciário, deve ser imparcial e observar as regras de impedimento e suspeição (As mesmas que se aplicam aos Juízes - Arts. 144 e 145 do NCPC).


Ademais, os peritos médicos ou outros que possuem órgão de classe devem observar as regras contidas nos Códigos de Ética, por exemplo artigo 98 do Código de ética Médica assim diz “Deixar de atuar com absoluta isenção quando designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os limites de suas atribuições e de sua competência”, constituindo infração ética e sujeito a punição também naquele órgão.


O Código de ética profissional e disciplinar do Conselho Nacional dos Peritos judiciais da República Federativa do Brasil (CONPEJ), também estabelece regras de conduta similares ao do Código de Processo Civil e Ética dos órgãos de classe.


O Código Penal Brasileiro prevê o crime de FALSA PERÍCIA, com pena de reclusão de até 4 anos e multa, podendo ser aumentada quando o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta, em que pese possibilidade de retratação (Artigo 342 do CP).

Recente operação da Procuradoria e da Polícia Federal nominada de “Operação Hipócritas”, está apurando fraudes ocorridas em perícias médicas para beneficiar grandes empresas em ações trabalhistas no Estado de São Paulo. Mais de 200 agentes da PF cumprem em 20 cidades do Estado de São Paulo três mandados de prisão preventiva, 40 de condução coercitiva e 52 de busca e apreensão decretados pela 1ª e 9ª varas federais de Campinas a pedido do MPF.


Atualmente faltam peritos médicos e outros profissional técnico-especializados para atuarem na Justiça, cuja prova pericial possui valorosa importância para a distribuição de justiça, não é à toa que o perito é um Auxiliar da Justiça, contudo, deve atuar com ordem e decência, saber do seu valor e compromisso com a verdade, ser diligente, imparcial, sobretudo ético em suas ações.