No dia 11 de março do corrente (2016),
o CDC, assim chamado de Código de Defesa do Consumidor (lei nº 8.078/90),
completou 25 anos de existência protetiva.
Tal proteção é garantida por lei e
aplicável diariamente pelo Poder Judiciário em todo nosso País.
Nesta esfera de proteção, o
consumidor é considerado a parte mais frágil da relação. O fabricante,
fornecedor, comerciante, empresário, construtoras, enfim, aquele que coloca à
disposição produtos ou serviços no mercado é considerada a parte mais “forte”
nesta relação, enquanto o consumidor a parte mais “frágil”, didaticamente
falando.
Artigos do CDC evidenciam isto,
como por exemplo a competência ou foro para ajuizar ação judicial discutindo
uma prestação de serviços (responsabilidade/dano/má prestação/devolução de
valores/cobrança indevida), na qual poderá ser proposta no domicílio do Autor (consumidor),
vejamos:
Art. 101. Na ação de responsabilidade
civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos
Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
I - a ação pode ser proposta no domicílio
do autor;
No Direito do Consumidor Virtual, os
consumidores que realizam compras pelo ambiente virtual (e-commerce), também possuem proteção especial à luz da lei
consumeirista, como por exemplo “o direito do arrependimento”, vejamos:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 49. O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Interpreta-se aqui também a compra
virtual, na medida em que é feita fora do estabelecimento comercial.
Chamo atenção quanto a sites “piratas”,
“ofertas por e-mail”, entre outras formas em que criminosos buscam enganar
consumidores, e que geralmente vem através de propostas “tentadoras”, com
preços baixos, nas quais o consumidor pensa que irá levar uma boa vantagem,
quando na realidade cairá num golpe!
Uma dica simples e útil, são
consultas em sites de reclamações e de empresas, com índice de respostas
atendidas ou não, em sites como “Reclame Aqui”,
“Denuncio”, “Fundação Procon”, “Consumidor.gov.br”, entre outros.
Pesquise antes para não se
aborrecer ou até perder dinheiro.
Ainda temos muito a evoluir no
âmbito virtual, com leis mais específicas e punições mais severas, quanto na
fiscalização do Poder Público, com o investimento em tecnologia e mão-de-obra,
pois somente assim tais crimes chamados de virtuais podem e devem ser
combatidos, sem contar no que precede de cunho subjetivo de uma sociedade, ou
seja, levar vantagem sobre o próximo dubiamente falando.